O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 284

interesse especial de grandes dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de

fabrico anterior à criação das Contrastarias;

d) Uma cabeça de velho, coroada com um lourel, mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se

deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões e de reconhecido

interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias;

e) Uma pomba, que se deve aplicar em artigos com metal precioso apresentados individualmente,

significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo, e que recebe a designação de punção especial de

contrastaria;

f) Uma cabeça de pelicano, que se deve aplicar nos artigos com metal precioso importados por entidades

não registadas, e quando for desconhecido o responsável pelo seu fabrico, nomeadamente os artigos destinados

a venda em leilões públicos e dos artigos apreendidos com fundamento na falta de marca.

Artigo 19.º

Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Metais Preciosos

Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções constantes da Convenção sobre Controle e Marcação de

Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos

n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime dessa

Convenção.

Artigo 20.º

Gravação de marcas por laser

1 - Quando o artigo com metal precioso não suporte, pela sua constituição, a marca a apor pelo punção de

contrastaria, o operador económico deve solicitar à Contrastaria a respetiva gravação por laser.

2 - A marcação a laser da marca de responsabilidade pode ser sempre requerida à Contrastaria.

3 - Constitui contraordenação muito grave a gravação de marcas de contrastaria por laser em artigos com

metais preciosos que não seja efetuada por uma Contrastaria.

Artigo 21.º

Autocolante de toque

1 - As etiquetas autocolantes de toque legal com a marca de contrastaria indicativa dos metais preciosos e

dos toques legais são utilizadas em artigos com metal precioso que não possam suportar a marcação, nem a

gravação por laser, bem como na embalagem dos artigos com metal precioso assepticamente embalados.

2 - Constitui contraordenação muito grave a exposição para venda ao público de artigos que não cumpram o

disposto no número anterior.

Artigo 22.º

Passagem de marca, acrescentamento e substituição

1 - É expressamente proibido passar de um para outro artigo com metal precioso a parte ou o todo que

contenha a marca de Contrastaria.

2 - É expressamente proibido acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente posteriormente à

marcação do artigo com a marca de Contrastaria.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 23.º

Alteração de marca de Contrastaria e elementos de segurança adicionais

1 - Mediante proposta fundamentada das Contrastarias, a alteração do símbolo da marca de qualquer punção

de contrastaria pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,