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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 282

4 - É reconhecido como organismo de ensaio e marcação independente para efeito da aplicação do regime

constante do RJOC e para efeito da aplicação da Convenção sobre o Controle e Marcação de Artefactos de

Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos

n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, a entidade competente de outro

país que aí exerça a missão e as atribuições equiparadas às das Contrastarias, incluindo a realização de ensaios

e análises, e a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses

artigos.

5 - O IPQ, IP, deve informar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) dos acordos que

celebra, bem como fornecer todos os dados necessários ao exercício das competências desta.

CAPÍTULO III

Toques legais dos metais preciosos e marcas de contrastaria

SECÇÃO I

Toques

Artigo 14.º

Toques legais de metais preciosos

1 - Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com metal precioso para

colocação no mercado em território nacional são os seguintes:

a) Platina: 999‰, 950‰, 900‰, 850‰;

b) Ouro: 999‰, 916‰, 800‰, 750‰, 585‰, 375‰;

c) Paládio: 999‰, 950‰, 500‰;

d) Prata: 999‰, 925‰, 835‰, 830‰, 800‰.

2 - Só são admitidos para colocação no mercado e comercialização em território nacional artigos com metal

precioso com toques iguais ou superiores aos indicados no número anterior desde que tais artigos sejam

marcados pelo organismo de ensaio e marcação independente de um Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º.

3 - Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos no n.º 1.

4 - As barras de metal precioso são marcadas com o toque determinado pelo correspondente ensaio.

5 - Constitui contraordenação muito grave a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso

em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 15.º

Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial

1 - O toque mínimo dos metais preciosos de artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com

punções de extintos contrastes municipais é 750‰.

2 - Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial

podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a

375‰.

3 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum de presumível aplicação à data do fabrico do

artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode constituir

um motivo autónomo impeditivo da marcação dos artefactos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

SECÇÃO II

Punções de Contrastaria

Artigo 16.º

Punções de Contrastaria utilizados no território nacional

1 - Os punções de contrastaria portugueses são cunhos do Estado que servem para aplicar as marcas de

garantia do toque legal dos metais preciosos conforme previsto no artigo 17.º e para identificar a Contrastaria