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1 DE JULHO DE 2015 277

r) «Exportador de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva responsável pela exportação a

partir do território nacional de artigo com metal precioso;

s) «Filigrana», o resultado do trabalho executado com dois ou mais fios de um metal precioso, torcidos,

batidos e ligados entre si com solda, na quantidade indispensável à consolidação do conjunto, de modo a obter

um tecido rendilhado;

t) «Importação de artigo com metal precioso», a introdução em livre prática ou no consumo no território

aduaneiro da União Europeia, através do território nacional, de um artigo com metal precioso proveniente de

país terceiro;

u) «Importador de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva responsável colocação em livre

prática ou no consumo no território aduaneiro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, através do

território nacional, de um artigo com metal precioso proveniente de país terceiro;

v) «Liga de metal precioso», a solução sólida contendo, pelo menos, um metal precioso;

w) «Lote», o conjunto de artefactos do mesmo metal ou idêntica combinação de metais, de igual toque legal

e denominação, obtidos pela mesma técnica de fabrico, ou da combinação do mesmo metal precioso e metal

comum;

x) «Marca», a impressão em relevo aposta por um punção ou gravada por laser no artigo com metal precioso;

y) «Marca de contrastaria», a marca aposta por um punção, gravada por laser ou impressa numa etiqueta

autocolante que identifica a contrastaria que efetua a marcação do artigo com metal precioso e, em geral, o

metal precioso e o toque legal em causa;

z) «Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», a marca aposta por um punção de

responsabilidade ou gravada por laser, identificadora do responsável pela introdução no mercado do artigo com

metal precioso;

aa) «Marca de toque», a marca aposta por um punção ou gravada por laser que identifica o toque legal

em causa em algarismos árabes;

bb) «Materiais gemológicos», as gemas, as substâncias orgânicas e os produtos artificiais usados em

joalharia ou em objetos decorativos, nos termos do «The Gemstone Book» da Confederação Mundial de

Joalharia;

cc) «Matriz», o cunho em aço gravado com o desenho do punção;

dd) «Medalhas e objetos comemorativos em metal precioso», os artigos em metal precioso obtidos por

meio de estampagem, de fundição ou de montagem;

ee) «Metais comuns», todos os metais, exceto os metais preciosos;

ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a prata, assim indicados por ordem decrescente de

preciosidade;

gg) «Organismo de ensaio e marcação independente», a Contrastaria, bem como a entidade competente

de outro país que exerce as funções de contrastaria, incluindo a realização de ensaios e análises por laboratórios

acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou pelo organismo nacional de acreditação relevante na

aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, bem

como a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos e

cuja gestão e pessoal administrativo e técnico seja independente de quaisquer círculos, grupos ou pessoas com

interesses, direta ou indiretamente, ligados a esta área de atividade;

hh) «Passagem de marca», o ato de ligar, a um artigo com metal precioso carecido de marca de

contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente, qualquer outro

artefacto ou parte dele, do mesmo ou de diferente toque, que contenha uma das referidas marcas;

ii) «Punção», a ferramenta metálica feita de aço que contém numa das extremidades uma gravura invertida,

a qual é utilizada para aplicar marcas;

jj) «Punção de contrastaria», o punção que contém a gravura correspondente à Contrastaria ou ao

organismo de ensaio e marcação independente que a utiliza e que corresponde, em geral, a um determinado

metal e toque legal, utilizado para certificar os artigos com metais preciosos com toques legais, nos termos e

para os efeitos previstos no RJOC;

kk) «Punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», o punção que contém a gravura identificadora

do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional;

ll) «Relógio de metal precioso», o relógio cuja caixa é feita de metal precioso;