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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 276

de curso legal ou antigas, os quais são regidos por legislação própria.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:

a) «Acrescentamento», o ato de ligar a um artigo com metal precioso marcado com os punções de

contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não marcado com os referidos

punções;

b) «Artefactos compostos», os artefactos constituídos por partes de metal precioso e partes de metal comum,

fora dos casos a que se refere o requisito técnico previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, usados por razões

decorativas;

c) «Artefactos de bijuteria», os artefactos de metal comum;

d) «Artefactos de metal precioso» ou «artefactos de ourivesaria», os artefactos constituídos por metais

preciosos ou pelas respetivas ligas, adornados ou não com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não

metálicos, incluindo os artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso;

e) «Artefactos de ourivesaria de interesse especial», os artefactos de ourivesaria de reconhecido

merecimento arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido fabricados em território nacional anteriormente

à criação das Contrastarias e os que contenham marcas de extintos contrastes municipais;

f) «Artefactos mistos de metal precioso», os artefactos com partes de diferentes metais preciosos;

g) «Artefactos revestidos ou chapeados», os artefactos que têm a superfície revestida ou chapeada por uma

camada de metal precioso ou de uma liga deste metal, aplicada, de maneira indissociável, sobre um suporte

composto de outro metal precioso ou comum, a todo o artefacto ou na parte deste, por um processo químico,

eletroquímico ou mecânico, sendo que:

i) Os artefactos revestidos ou chapeados cujo metal base seja metal precioso de toque legal, são

considerados artefactos de metal precioso;

ii) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum, nos quais se incluem os artefactos

designados por bilaminados, as casquinhas, os plaqués, os dourados e os prateados, não são considerados

artefactos de metal precioso;

h) «Artigos com metal precioso», os artefactos de metal precioso, os artefactos compostos, as medalhas e

os objetos comemorativos de metal precioso, as barras de metal precioso, abreviadamente designados por

artigos;

i) «Artigos com metal precioso usados», os artigos com metal precioso comercializados em segunda mão;

j) «Artigos com metal precioso exportados», os artigos com metal precioso fornecidos a países terceiros a

partir do território nacional, no âmbito de atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

k) «Artigos com metal precioso importados», os artigos com metal precioso adquiridos a fornecedores de

países terceiros para colocação no mercado nacional;

l) «Autocolante de toque», a etiqueta autocolante com a marca de contrastaria, indicativa dos metais e

toques;

m) «Barra de metal precioso»,- o produto resultante da fundição de um ou mais metais preciosos;

n) «Contrastarias», os serviços oficiais e técnicos integrados na Imprensa Nacional – Casa da Moeda, SA

(INCM), que asseguram o ensaio e a marcação dos artigos com metais preciosos, bem como a aposição da

marca de garantia do toque legal desses artigos, e exercem as demais competências previstas no RJOC;

o) «Disponibilização no mercado de artigo com metal precioso», a colocação, distribuição ou utilização no

mercado nacional de um artigo com metal precioso, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou

gratuito;

p) «Distribuidor» ou «Distribuidor de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva estabelecida

num Estado-membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu que, no circuito comercial e além

do importador, disponibiliza um artigo no mercado, a título oneroso ou gratuito, sem alterar as suas

características;

q) «Exportação de artigo com metal precioso», o fornecimento a um país terceiro, no âmbito de uma atividade

comercial, a título oneroso ou gratuito, de artigo com metal precioso a partir do território nacional;