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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 278

mm) Subproduto novo resultante de artigos com metal precioso usados», o artigo com metal precioso não

transformado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo com metais preciosos que resulte da fundição de artigos

com metal precioso usados e adquiridos a um particular.

nn) «Toque», o conteúdo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas),

em peso de liga;

oo) «Toque legal», o conteúdo mínimo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil

(milésimas), em peso de liga, definido nos termos do RJOC.

Artigo 4.º

Contrastarias

1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face

à gestão desta.

2 - Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do

Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação

ou de exportação relativas a artigos com metais preciosos, seja diretamente, seja por interposta pessoa,

individualmente, ou por meio de uma sociedade comercial.

3 - As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:

a) A Contrastaria de Lisboa, que abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre,

Santarém, Setúbal e as Regiões Autónomas;

b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar, e abrange os distritos de Aveiro, Braga,

Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

4 - Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias,

nomeado pelo conselho de administração da INCM.

5 - Os particulares e os operadores económicos podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria,

independentemente da sua situação geográfica.

6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças podem ser criadas outras

Contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que a expansão e o desenvolvimento

da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem.

Artigo 5.º

Missão e competências

1 - As Contrastarias têm por missão assegurar o serviço público de garantir a espécie e o toque dos metais

preciosos, certificar os profissionais para o exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-

fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, com

vista a assegurar a defesa dos consumidores e o cumprimento das disposições do RJOC.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas por lei, as Contrastarias detêm as

seguintes competências exclusivas:

a) Confirmar a marca comum de controlo ou as marcas de garantia de toque reconhecidas, quando solicitada

ou quando necessário nos termos legais;

b) Ensaiar e marcar, pela aposição da marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua

o toque, os artigos com metal precioso, de forma a garantir a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos;

c) Aprovar os punções de responsabilidade nos termos previstos no RJOC;

d) Conceder licença para o exercício da atividade aos operadores económicos do setor de ourivesaria nos

termos previstos no RJOC e organizar e manter atualizado o registo informático desses operadores e dos

respetivos punções de responsabilidade aprovados;

e) Prestar serviços de peritagens de artigos com metais preciosos nos termos previstos no RJOC;

f) Prestar informação técnica sobre a legalização de artigos com metal precioso;

g) Integrar a composição de comissões técnicas e jurídicas representativas de Portugal junto de

organizações e instâncias internacionais referentes à atividade das Contrastarias, mediante indicação do