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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 280

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi

efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando

aquela não inclua o toque.

3 - A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a

aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de

cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a colocação no território nacional de artigos com metal precioso

em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º

Marcação de artigos com metal precioso

1 - As disposições do RJOC relativas à aposição de marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela

não inclua o toque, nos artigos com metal precioso e aos requisitos técnicos são de cumprimento obrigatório

prévio à colocação no mercado do território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e da

aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.

2 - No caso de artefactos de ourivesaria de interesse especial, o disposto no número anterior é assegurado

pela aposição da marca de punção de contrastaria que lhes é exclusivamente reservada, podendo a Contrastaria

solicitar o recurso a um perito externo ou o parecer da Direção-Geral do Património Cultural para reconhecimento

do merecimento histórico, arqueológico ou artístico.

3 - O disposto no n.º 1 pode ser assegurado por meio da aposição de um «Autocolante de toque», nos termos

do artigo 21.º.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos artigos com platina ou ouro de peso igual ou inferior a 0,5 gramas,

nem aos artigos com prata de peso igual, ou inferior, a 2 gramas.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 10.º

Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional

1 - Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional, consideram-se legalmente

marcados os artigos com metal precioso provenientes de um Estado contratante de tratado ou acordo

internacional em vigor de que o Estado Português seja Parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas

precisas condições fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos neles

definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos demais países

contratantes.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 11.º

Artigos provenientes de outros Estados-membros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os artigos com metal precioso provenientes de um Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu encontram-se marcados e podem ser colocados

no mercado nacional sem necessidade de ensaio e de marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os

seguintes requisitos cumulativos:

a) Tenham apostas as seguintes marcas:

i) Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente;

ii) Marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque;

b) Depósito na Contrastaria do documento comprovativo do registo da respetiva marca de responsabilidade,

de fabrico ou equivalente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade;

c) Reconhecimento pelo Instituto Português da Qualidade, IP (IPQ, IP), mediante parecer favorável do

diretor da Contrastaria, dos seguintes requisitos cumulativos: