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1 DE JULHO DE 2015 281

i) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, «marca de contrastaria e marca de toque», é

equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no RJOC;

ii) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque («marca ou marcas de contrastaria e marca de

toque») não é suscetível de induzir em erro o consumidor;

iii) As condições de marcação das marcas de garantia de toque, aplicadas por um organismo de ensaio e

marcação independente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade, são equivalentes às

estabelecidas no RJOC.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, as marcas de contrastaria e de

toque podem ser apostas numa única marca ou em marcas separadas.

3 - Os artigos com metais preciosos provenientes de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que se encontrem dispensados de marcação nos termos da respetiva legislação, mas que

não estejam dispensados de marcação ao abrigo da legislação portuguesa, devem ser previamente ensaiados

e marcados numa Contrastaria portuguesa ou na Contrastaria do país de origem reconhecida, a fim de poderem

ser colocados no mercado nacional.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1, bem como

no número anterior.

Artigo 12.º

Depósito de marcas de responsabilidade

1 - As entidades estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

que possuam marcas de responsabilidade registadas nos respetivos países e que pretendam marcar os seus

artigos nas Contrastarias para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem solicitar ao

chefe da Contrastaria o depósito das suas marcas de responsabilidade.

2 - O requerimento de depósito deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular requerente, ou cópia do documento de constituição da sociedade,

consoante o titular seja uma pessoa singular ou coletiva;

b) Documento comprovativo do registo da marca de responsabilidade no país de origem, em nome do titular

requerente, legalmente certificado;

c) Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de responsabilidade cujo depósito se requer.

3 - A Contrastaria apenas pode aceitar o depósito de marcas de responsabilidade cujos desenhos não sejam

suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das marcas de Contrastaria.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 13.º

Princípio da reciprocidade

1 - Compete ao IPQ, IP, sempre que lhe for solicitado pela INCM, pedir o reconhecimento das marcas de

contrastaria portuguesas aos Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a

países terceiros.

2 - Quando o IPQ, IP, receber um pedido de reconhecimento de marca de contrastaria proveniente de uma

autoridade competente de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de país

terceiro, deve informar o diretor da Contrastaria, de forma a possibilitar o equivalente pedido de reconhecimento

mútuo de marcas de Contrastaria em ambos os países.

3 - O IPQ, IP, pode celebrar acordos de reconhecimento mútuo de marcas de contrastaria com as autoridades

competentes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países

terceiros que disponham dos organismos de ensaio e marcação independentes quando acreditados pelo

organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 9 julho de 2008, sempre que o conteúdo informativo das marcas de garantia e de toque

reconhecidas e as respetivas condições da sua aplicação sejam equivalentes aos das Contrastarias.