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1 DE JULHO DE 2015 285

sempre que essa alteração for justificada em consequência de roubo, furto, falsificação, ou por motivo de avanço

tecnológico.

2 - As Contrastarias podem fixar elementos de segurança adicionais nos punções e nas marcas gravadas

por laser.

Artigo 24.º

Publicidade das marcas

A INCM torna público no seu sítio na Internet as marcas de Contrastaria a que se referem os artigos 17.º a

19.º.

SECÇÃO III

Punção de responsabilidade

SUBSECÇÃO I

Regras do punção de responsabilidade

Artigo 25.º

Símbolos da marca de responsabilidade

1 - A marca de responsabilidade, puncionada ou gravada a laser, consiste numa gravura que identifica os

operadores económicos mencionados no artigo seguinte, contendo um desenho privativo e uma letra do nome

próprio, dos apelidos ou da sua firma, sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num

contorno periférico.

2 - O desenho a que se refere o número anterior não pode ser suscetível de confusão com outros já

existentes, nem extraído do reino animal.

Artigo 26.º

Titulares do punção de responsabilidade

1 - O punção de responsabilidade é um punção privativo e obrigatório para os operadores económicos

licenciados nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados:

a) «Industrial de ourivesaria»;

b) «Artista de joalharia»;

c) «Ensaiador – fundidor»;

d) «Armazenista de ourivesaria», quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países,

que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;

e) «Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabelecimento», quando marca artigos com metal precioso

provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;

f) «Importador de artigos com metais preciosos».

2 - O uso do punção de responsabilidade é simultaneamente uma obrigação e um direito exclusivo dos

operadores económicos referidos no número anterior a favor dos quais for registado, sejam pessoas singulares

ou coletivas, bem como dos seus comissários ou mandatários, desde que devidamente credenciados.

3 - É expressamente proibida a utilização e ou a reprodução do punção de responsabilidade fora dos casos

previstos no RJOC.

4 - Só é permitido o início de atividade pelos operadores económicos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º

1, ou o exercício das atividades nas condições previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número, após a tomada

de posse do respetivo punção de responsabilidade.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.