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1 DE JULHO DE 2015 283

que as colocou nos termos do número seguinte ou para assinalar as situações previstas no artigo 18.º.

2 - Os punções de contrastaria portugueses são produzidos exclusivamente pela INCM e apenas podem ser

utilizados pelas Contrastarias de Lisboa e do Porto e respetiva delegação de Gondomar.

3 - Os punções de contrastaria portugueses identificam as Contrastarias que os utilizam e consistem,

respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias

de Lisboa ou do Porto.

4 - Para além dos punções de contrastaria indicados nos números anteriores, devem existir nas Contrastarias

outros punções, cujos símbolos, designação e significado se encontram definidos na Convenção sobre Controle

e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril,

e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que

são reconhecidos como punções de Contrastarias e, como tal, considerados cunhos do Estado para todos os

efeitos legais, nomeadamente os preventivos e repressivos da sua eventual falsificação.

5 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2

ou 4.

6 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de

contrastaria falsa em artigo com metal precioso.

7 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e venda ao público

de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.

Artigo 17.º

Símbolos das marcas de Contrastaria

1 - As marcas de Contrastaria têm os seguintes símbolos:

a) Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras platina, ouro, paládio ou prata, para aplicar nas

barras desses metais;

b) Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950,

900 ou 850, para aplicar nos artigos com platina dos respetivos toques;

c) Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 916 ou

800, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques;

d) Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585, 375, para aplicar em artigos

com ouro dos respetivos toques;

e) Uma cabeça de lince, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe 999, 950 ou

500, para aplicar em artigos com paládio dos respetivos toques;

f) Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999 ou 925,

para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques;

g) Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base um dos números, em árabe, 835, 830 ou 800,

para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques.

2 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e venda ao público

de artigos com metal precioso em violação de qualquer uma das alíneas do número anterior.

Artigo 18.º

Símbolos das marcas específicas de Contrastaria

As marcas de contrastaria destinadas a assinalar as situações a seguir indicadas, apostas pelos respetivos

punções ou gravadas a laser, têm os seguintes símbolos:

a) Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes

dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;

b) Uma cabeça de velho mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos

artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões possuidores de marcas de extintos

contrastes municipais;

c) Uma cabeça de velho, coroada com um lourel, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de