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1 DE JULHO DE 2015 279

Governo, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Compete às Contrastarias de Lisboa e do Porto exercer as faculdades inerentes à qualidade de organismo

de ensaio e marcação independente nos termos e para os efeitos das disposições do RJOC.

Artigo 6.º

Serviços adicionais

1 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às Contrastarias a prestação de outros serviços não

previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas e dos serviços técnicos da INCM, nomeadamente

os seguintes:

a) Informações e exames aos metais e marcas das peças apresentadas;

b) Ensaios químicos sobre os artigos apresentados;

c) Marcação a laser;

d) Serviços de ensaio e marcação fora das instalações das Contrastarias;

e) Análises de metais preciosos ou de outros materiais para quaisquer entidades;

f) Punções de responsabilidade solicitados pelos operadores económicos habilitados para o efeito nos

termos do RJOC;

g) Serviços de assistência técnica aos operadores económicos.

2 - As Contrastarias asseguram o exercício de todas as demais atividades que a INCM delibere cometer-lhes

na esfera das suas competências técnicas.

3 - Os preços dos serviços mencionados nos números anteriores são aprovados pelo conselho de

administração da INCM e publicitados no respetivo Portal.

CAPÍTULO II

Colocação no mercado e comercialização de artigos com metal precioso

Artigo 7.º

Autorização prévia

O regime de colocação no mercado nacional de artigos com metal precioso obedece a um procedimento de

autorização prévia tal como definido no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos relacionados com a aplicação de certas regras técnicas

nacionais a produtos legalmente comercializados noutros Estados-membros da União Europeia, comummente

designado «Regulamento do Reconhecimento Mútuo», competindo às Contrastarias assegurar o seu

cumprimento nos termos dos artigos 8.º e 9.º do RJOC e sem prejuízo da aplicação do regime constante dos

artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.

Artigo 8.º

Requisitos da colocação no mercado

1 - A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso depende da conformidade

desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no respeitante:

a) À aposição da marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não incluir o toque;

b) À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente, aprovada ou depositada na

Contrastaria;

c) À confirmação da marca comum de controlo, nos termos dos artigos 72.º e 74.º;

d) À existência da marca comum de controle, nos termos do artigo 10.º;

e) À existência das marcas reconhecidas como equivalentes, nos termos do artigo 11.º;

f) Aos requisitos técnicos previstos nos artigos 56.º a 60.º.