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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 274

Artigo 3.º

Dispensa de matrícula e licença

As entidades que se encontravam dispensadas de matrícula e licença, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99,

de 19 de maio, dispõem do prazo 60 dias a contar da publicação da presente lei para procederem à obtenção

da licença exigida no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, por

cada estabelecimento onde seja efetuada a venda de artigos com metais preciosos, constituindo a falta de

licença contraordenação muito grave, punida de acordo com o disposto no mesmo regime jurídico.

Artigo 4.º

Avaliadores oficiais

1 - Os avaliadores oficiais que tenham sido empossados pela INCM, ao abrigo do Decreto- Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, passam

a ter as funções atribuídas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à

presente lei, aos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, sem necessidade

de qualquer formalismo adicional, cabendo à INCM assegurar o averbamento do título profissional no

respetivo processo individual.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, todos os avaliadores oficiais que tenham mais de 10 anos como profissionais em

exercício da atividade desde a data da respetiva nomeação devem fazer, uma prova de reavaliação dos seus

conhecimentos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 - Os candidatos à prova de reavaliação de conhecimentos, referida no n.º anterior, devem poder realizar uma nova prova, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da primeira, sempre que ocorra uma situação

de ausência devidamente justificada originada por fato que não seja imputável ao próprio, nomeadamente

doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou em função de avaliação negativa na primeira

prova.

Artigo 5.º

Implementação do sistema de segurança

O disposto no artigo 67.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente

lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei é aprovada:

a) A portaria que fixa as taxas devidas nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias,

aprovado em anexo à presente lei;

b) A portaria que fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil mencionado nos artigos 54.º

e 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 - Os agentes económicos que exerçam a atividade de compra e venda de artigos com metal precioso

usado, incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de matrícula de retalhista de ourivesaria, devem

requerer, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a licença de retalhista de compra e

venda de artigos com metal precioso usado.