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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 286

Artigo 27.º

Função do punção de responsabilidade

1 - O punção de responsabilidade serve para identificar cada um dos operadores económicos a que se refere

o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:

a) Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal precioso inapreciáveis nos testes e ensaios da

Contrastaria;

b) Falta de homogeneidade entre os diversos artigos com metais preciosos constantes dos lotes

apresentados para ensaio, ou pela marcação incorreta desses artigos pela Contrastaria, por esse motivo;

c) Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a respetiva marcação, com o

comprovado conhecimento do titular do punção de responsabilidade;

d) Colocação no mercado de artigos com metais preciosos dispensados de marcação pela Contrastaria,

contendo apenas a marca de responsabilidade do seu titular.

2 - Constitui contraordenação muito grave:

a) A aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso;

b) A exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de responsabilidade falsa.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.

Artigo 28.º

Procedimento de aprovação do punção de responsabilidade

1 - O procedimento para aprovação do punção de responsabilidade inicia-se com a apresentação no Balcão

do Empreendedor do desenho privativo do requerente, em formato eletrónico, de acordo com os requisitos

previstos no artigo 25.º.

2 - Com a apresentação do desenho privativo o requerente procede à entrega no Balcão do Empreendedor

dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de residência;

b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em

nome individual;

c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa

coletiva ou de empresário em nome individual;

d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos

administradores, diretores ou gerentes;

e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se

de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das

circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico;

f) Indicação do local de exercício da atividade no território nacional;

g) Dados de identificação civil, fiscal e criminal do responsável técnico de ensaiador- fundidor qualificado

nos termos do artigo 45.º, no caso de ser submetido a aprovação o desenho de um punção de responsabilidade

de um ensaiador- fundidor.

3 - O requerente pode ser dispensado da apresentação dos elementos indicados nas alíneas referidas no

número anterior caso preste o seu consentimento para que a entidade responsável pelo procedimento possa,

através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, proceder à sua obtenção.

4 - A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para aprovar o desenho, podendo solicitar esclarecimentos

adicionais ou um novo desenho, suspendendo-se o prazo até à receção dos esclarecimentos ou do novo

desenho.

5 - Aprovado o desenho privativo, o requerente apresenta na Contrastaria um punção em conformidade com

o desenho aprovado nos termos do número anterior, e representado de forma legível, para efeito de registo do

punção e de arquivo do respetivo símbolo.