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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 298

Artigo 55.º

Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos

1 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos deve celebrar e manter válido

um contrato de seguro de responsabilidade civil com o montante de capital mínimo obrigatório de € 100000,00,

destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e

pelas quais possa ser civilmente responsável.

2 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil para as referidas atividades são fixadas por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre

que sejam solicitados por estas.

4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - O avaliador de metais preciosos e de materiais gemológicos está dispensado de realizar seguro de

responsabilidade civil caso se encontre em relação de trabalho subordinado e o seguro de responsabilidade civil

do empregador seja equivalente.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

CAPÍTULO V

Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos

Artigo 56.º

Requisitos técnicos gerais

1 - Os artefactos de metal precioso destinados à colocação no mercado nacional devem observar as

seguintes regras:

a) As partes de metal precioso devem ser feitas de um só metal precioso num dos toques legais permitidos

ou, no caso de artefactos mistos, de metais preciosos, cada um destes deve ter um só toque legal;

b) Os artefactos devem ser feitos de forma a reduzir o número de soldaduras ao estritamente indispensável;

c) O metal precioso, em toda a sua extensão, isento de soldas, deve ter o toque legal, não se admitindo que

o excesso de uma parte compense a insuficiência de outras, com exceção dos artefactos obtidos por

galvanoplastia designados por «electrodepositados», cujo toque legal é obtido através de uma amostra

representativa;

d) Todas as partes componentes, soldadas ou não entre si, devem ter o mesmo toque legal, só se admitindo

exceções, por razões técnicas, que envolvam partes com toques diferentes, as quais são marcadas pelo toque

legal mais baixo encontrado;

e) As soldas a empregar devem ter o mesmo toque legal do metal, com as seguintes exceções:

i) Nas filigranas e nas caixas de relógios de ouro, admite-se o uso de soldas de ouro com uma diferença,

para menos, de 10‰;

ii) Nos artefactos de ouro de toque igual ou superior a 916‰, admite-se o uso de soldas de ouro de toque

igual ou superior a 750‰;

iii) Nos artefactos de ouro branco, o toque da solda de ouro é igual ou superior a 585‰, salvo para os

artefactos de toque de 375 ‰, nos quais a solda é do mesmo toque;

iv) Nos artefactos de prata de toque igual ou superior a 925‰, o toque mínimo da solda de prata é de 650‰;

v) Para os artefactos de prata com toques inferiores a 925‰, o toque mínimo da solda de prata é de 550‰;

vi) Nos artefactos de platina, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 800 ‰;

vii) Nos artefactos de paládio, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 700‰;

viii) Nos artefactos mistos a solda a aplicar pode ser a solda permitida para o toque do metal menos