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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 312

2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido

nos termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição

legal.

Artigo 93.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave

e iminente, a ASAE pode, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar

a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de armazém, estabelecimento ou

local de venda, na sua totalidade ou em parte.

2 - As autoridades policiais e a ASAE que verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de

branqueamento de capitais, recetação, roubo ou furto, ou em caso de flagrante delito, podem determinar de

imediato o encerramento temporário das instalações.

3 - Sempre que seja adotada a medida prevista no número anterior deve a mesma ser comunicada, no mais

curto prazo possível, nunca excedendo 72 horas após a prática dos factos, ao Ministério Público, dando-se dela

conhecimento à INCM e à ASAE, se não tiver sido esta entidade a determinar a aplicação da medida.

4 - Sempre que um artigo com metal precioso for encontrado no mercado sem ter aposta a marca de

contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque, e salvo nos casos de dispensa dessas

marcas expressamente previstos nos termos do RJOC, a ASAE pode proceder à retirada imediata desse artigo

do mercado, observando-se a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 9 de julho de 2008, comumente designado por «Regulamento do Reconhecimento Mútuo» e

do regime sancionatório previsto no RJOC.

5 - As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que constituíram

fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da

possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.

6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos

termos previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,

de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 94.º

Depósito para fins de peritagem

1 - Os artigos com metal precioso apreendidos podem ser depositados nas Contrastarias para fins de

peritagem, e durante o tempo de execução desse trabalho, sempre que as autoridades legalmente competentes

o solicitem.

2 - As Contrastarias podem realizar perícias aos artigos com metal precioso apreendidos em resultado da

atividade de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida pelas entidades legalmente competentes,

sempre que estas as solicitem, suportando as mesmas o correspondente custo, nomeadamente o decorrente

de ensaios, marcações, depósitos e seguros dos artigos com metal precioso sujeitos a peritagem, nos termos a

acordar em protocolo a celebrar entre a INCM e as demais entidades.

Artigo 95.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos contraordenacionais

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e

policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução

dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC, compete à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária,

às quais devem ser enviados os autos de notícia levantados por todas as demais entidades competentes.

2 - A AT é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a

contraordenações previstas no RJOC no âmbito do controlo da fronteira externa da União Europeia.