O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2015 313

3 - A Polícia Judiciária é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a

contraordenações previstas no RJOC por violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e

dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º, cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia Judiciária responsável

por aquelas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de aplicação das coimas e das sanções

acessórias fixadas nos termos do RJOC é da competência do inspetor-geral da ASAE e do diretor-geral da AT,

no âmbito das respetivas competências.

5 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias por violação das obrigações constantes dos n.os

5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor nacional da Polícia Judiciária.

6 - A competência para a fiscalização e aplicação das coimas e sanções acessórias da matéria prevista no

artigo 67.º é aferida nos termos do disposto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

7 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJOC encontram-se

vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários

ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e

urgência requeridos.

8 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da

Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

Artigo 96.º

Coimas

1 - No caso de pessoas singulares os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas

no RJOC são os seguintes:

a) De € 700,00 a € 2 500,00, nos casos de infração leve;

b) De € 2 700,00 a € 7 000,00, nos casos de infração grave;

c) De € 7 200,00 a € 20 000,00, nos casos de infração muito grave.

2 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas

no RJOC são os seguintes:

a) De € 5 000,00 a € 10 000,00, nos casos de infração leve;

b) De € 10 200,00 a € 37 000,00, nos casos de infração grave;

c) De € 37 200,00 a € 200 000,00, nos casos de infração muito grave.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.

Artigo 97.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da infração e da culpa do

agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em causa;

c) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;

d) Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria ao operador económico,

e ou dos respetivos títulos profissionais;

e) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

f) Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos.

2 - No caso referido no n.º 5 do artigo 62.º é sempre aplicável a sanção acessória prevista na alínea a) do

número anterior.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE pode suspender a licença de avaliador de artigos