O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 314

com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do ensaiador-fundidor de metais preciosos quando:

a) O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida por sentença transitada

em julgado;

b) O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e grave do disposto no presente

regime;

c) O titular não exerça, comprovadamente, a atividade durante dois anos consecutivos.

4 - O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda

ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro comprovado sobre os valores das avaliações por este

efetuadas, ainda que por negligência, por mais de duas vezes.

5 - A ASAE pode impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional,

regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando o agente seja titular de estabelecimento

aberto ao público, a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma

bem visível.

6 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou

a coima, a expensas do infrator.

7 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está

sujeito aos requisitos aplicáveis.

8 - As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a coima.

Artigo 98.º

Reincidência

1 - No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um

agravamento de 20% sobre o montante das coimas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador económico que pratique

duas contraordenações graves no período de três anos.

Artigo 99.º

Destino do produto das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade autuante;

c) 15% para a ASAE;

d) 15% para a INCM.

2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para

a Polícia Judiciária, salvo quando os técnicos das contrastarias sejam chamados a intervir a pedido da Polícia

Judiciária, caso em que 15% do referido produto reverte a favor da INCM.

Artigo 100.º

Regime subsidiário

Aos processos de contraordenações previstas no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito

de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis

n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei

n.º 109/2001, de 24 de dezembro.