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1 DE JULHO DE 2015 315

Artigo 101.º

Artigos não reclamados

1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os artigos que não sejam retirados das Contrastarias dentro

do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação para ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação

da decisão que permita o seu levantamento.

2 - Todos os artigos dados como perdidos a favor do Estado nos termos do artigo anterior, são vendidos pela

Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou intactos, como em face de cada caso se tornar mais

aconselhável, por meio de praça anunciada em editais afixados no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-

se cópias, com 10 dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de ourives.

3 - Os restantes procedimentos a observar na venda indicada no número anterior são fixados pelo conselho

de administração da INCM.

4 - O produto da venda constitui receita da INCM.

Artigo 102.º

Artigos declarados perdidos pelos tribunais

1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais e que se encontrem nas Contrastarias,

na sequência de exame efetuado a pedido de qualquer entidade oficial, são entregues por estas à Direção-Geral

do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial.

2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a marcação com o punção de Contrastaria, nos

casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação ser suportado pela DGTF, no ato de entrega

dos artigos marcados.

3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos

a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos suportados nos termos do número anterior.

CAPÍTULO X

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 103.º

Balcão do Empreendedor

1 - Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os agentes económicos e as

autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico, através do Balcão do Empreendedor, a que se

refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento

pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode

ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente

o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.

3 - Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades

a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas Contrastarias através do preenchimento de formulários

convencionais disponíveis na INCM.

Artigo 104.º

Controlo de qualidade

As instalações e os serviços dos ensaiadores – fundidores devem ser verificados pelas Contrastarias, no

mínimo uma vez por ano, com os seguintes objetivos:

a) Verificar os aparelhos em uso;

b) Presenciar a execução de trabalhos;

c) Recolher amostras de lâminas para confirmação dos resultados obtidos.