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2 DE JULHO DE 2015 15

DECRETO N.º 380/XII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DE BASES DA

PROTEÇÃO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da

Proteção Civil, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

Os artigos 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º 39.º, 41.º, 42.º, 45.º,

46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 59.º e 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º

1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

[…]

1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem,

consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos

atuais ou expectáveis:

a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas

adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.

3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de

subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência

de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares

superiores.

4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode

reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal,

regional ou nacional.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 13.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………

2 - Cabe à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas regiões

autónomas, declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência,

precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios

abrangidos.