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2 DE JULHO DE 2015 19

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do

membro do Governo responsável pela respetiva tutela.

Artigo 37.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;

b) Um representante de cada Governo Regional;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da

Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador

de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional

de Emergência Médica, IP.

3 - (Revogado).

4 - …………………………………………………………………………………………………………………….….

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo

exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 38.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- …………………………………………………………………………....…………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..……………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………...;

c) Por determinação do membro do governo responsável pela área da proteção civil, promover o

acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 39.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………..……………………………………………………;

b) Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;

c) O comandante operacional distrital;

d) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;

e) [Anterior alínea d)];

f) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP);

h) [Anterior alínea g)].

2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo respetivo presidente ou, na sua ausência ou

impedimento, por quem for por ele designado.