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2 DE JULHO DE 2015 21

Artigo 47.º

[…]

1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências

específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil,

cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de

proteção civil.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de

riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas regiões

autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.

Artigo 48.º

[…]

1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de

normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas

alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único,

sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

Artigo 49.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos

centros de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional,

regional ou distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º.

Artigo 50.º

Planos de emergência de proteção civil

1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de

proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.

2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou

especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.

3 - …………………………………………………………………………..………………………………………...

4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente,

pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal,

são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.

6 - Nas regiões autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados

pelo membro do Governo Regional que tutela o setor da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão

Nacional de Proteção Civil.

7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal

são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos

regionais competentes em matéria de proteção civil.

9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras

municipais.

10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de