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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 20

3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão

outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo

com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 41.º

[…]

……………………………………………………………………………….……………………………………………:

a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;

b) O coordenador municipal de proteção civil;

c) ……………………………………………………………………..……………………………………………;

d) ……………………………………………………………………...…………………………………………...;

e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

f) [Anterior alínea e)];

g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de

saúde da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado

pelo diretor-geral da Saúde;

h) Um representante dos serviços de segurança social;

i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;

j) [Anterior alínea h)].

Artigo 42.º

Subcomissões

As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que tenham

como objeto o acompanhamento de matérias específicas.

Artigo 45.º

[…]

A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.

Artigo 46.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………...………………………………………………..;

d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;

f) O INEM, IP, e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;

g) [Anterior alínea f)].

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).