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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 18

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da

Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 34.º

Autoridade política de âmbito distrital

1- Compete ao membro do governo responsável pela área da proteção civil, no âmbito distrital,

desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de

prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso, com a coadjuvação do Comandante

Operacional Distrital e a colaboração dos agentes de proteção civil competentes, nos termos legais.

2- O membro do Governo responsável pela área da proteção civil pode designar a entidade em quem

delega competência para o exercício, a nível distrital, das atribuições em matéria de proteção civil.

Artigo 35.º

[…]

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da

política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de

proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 36.º

[…]

1 - ………………………………………………………………….……………………………………………………

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………..………………………………………………...;

d) Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 50.º;

e) Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;

f) ……………………………………………………………………...………………………………………………..;

g) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

h) Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de

emergência de proteção civil;

i) ……………………………………………………………………..………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………..………………………………………………...;

l) ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Determinar o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou

supradistrital e desencadear as ações neles previstas.

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia

de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

e) ……………………………………………………………………………………………………………………….