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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 16

Artigo 14.º

Ato e âmbito material de declaração de alerta

1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção

civil, bem como dos recursos a utilizar;

d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.

2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional

territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições

envolvidos nas operações de proteção e socorro.

3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação

política territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de

comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de

telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.os 2 e 3, visando a divulgação das

informações relevantes relativas à situação.

Artigo 16.º

[…]

A declaração da situação de contingência cabe à entidade responsável pela área da proteção civil no seu

âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras

municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 17.º

Ato e âmbito material de declaração de contingência

1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção

civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e) Os critérios de concessão de apoios materiais.

2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação

política e institucional territorialmente competentes.

3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 21.º

Ato e âmbito material de declaração de calamidade

1 - [Anterior do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção