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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 24

Artigo 59.º-A

Símbolo de proteção civil

1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às

Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.

2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior

são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão

nacional de proteção civil.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 10.º, 15.º, 18.º e 22.º, o n.º 3 do artigo 37.º, os n.os 3 e 4 do artigo 46.º, os n.os 2 e

3 do artigo 59.º e o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,

de 30 de novembro.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho,

com a redação atual e as demais correções materiais necessárias.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «despacho conjunto» deve ler-se «despacho».

Aprovado em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios

Artigo 1.º

Proteção civil

1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos

cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a

situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens

em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - A atividade de proteção civil tem caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos

os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução,

de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou

proveniente de níveis superiores.