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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 28

que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às

respetivas solicitações.

2 - A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência,

sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação

de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara

a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão

do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação

na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo.

SECÇÃO II

Alerta

Artigo 13.º

Competência para declaração de alerta

1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.

2 - Cabe à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas regiões

autónomas, declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência,

precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios

abrangidos.

Artigo 14.º

Ato e âmbito material de declaração de alerta

1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b) O âmbito temporal e territorial;

c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção

civil, bem como dos recursos a utilizar;

d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.

2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional

territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições

envolvidos nas operações de proteção e socorro.

3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação

política territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de

comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de

telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.os 2 e 3, visando a divulgação das

informações relevantes relativas à situação.

Artigo 15.º

Âmbito material da declaração de alerta

(Revogado)