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2 DE JULHO DE 2015 31

autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro estão

dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um

acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade.

2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de proteção civil, é

precedida de autorização do respetivo órgão dirigente.

3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na

resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.

4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece

as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do setor privado que cumulativamente

desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro.

Artigo 26.º

Utilização do solo

1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode

determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e ou planos especiais de

ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.

2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objeto de medidas de

proteção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas,

restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as ações e utilizações suscetíveis de aumentar o

risco de repetição do acontecimento.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à

declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação

provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos

quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o

permitam.

5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e ou dos planos especiais de

ordenamento do território deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão.

6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos suscetíveis de imposição

aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à proteção civil,

designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e

da sujeição a programas de fiscalização.

7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores,

nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir

um representante do Ministério da Administração Interna.

Artigo 27.º

Direito de preferência

1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares,

dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.

2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.

3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime

estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.

4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios

devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.