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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 34

SECÇÃO II

Comissões e unidades de proteção civil

Artigo 36.º

Comissão Nacional de Proteção Civil

1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é o órgão de coordenação em matéria de proteção civil.

2 - Compete à Comissão:

a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de proteção civil em todos os

serviços da administração;

b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, direta ou

indiretamente, desempenhem funções de proteção civil;

c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de proteção civil;

d) Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 50.º;

e) Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;

f) Adotar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com

responsabilidades no domínio da proteção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da

atividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respetivas atribuições estatutárias;

g) Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de

recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de

acidente grave ou catástrofe;

h) Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de

emergência de proteção civil;

i) Definir as prioridades e objetivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos

e estruturas com responsabilidades no domínio da proteção civil, relativamente à sua preparação e participação

em tarefas comuns de proteção civil;

j) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da proteção civil e

à sensibilização dos cidadãos para a autoproteção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes

que exercem aquela atividade;

l) Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de

proteção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.

3 - Compete ainda à Comissão:

a) Determinar o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou

supradistrital e desencadear as ações neles previstas.

b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios

disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar;

c) Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através

dos órgãos competentes;

d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia

de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei.

4 - A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria

de proteção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º.

5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do

membro do Governo responsável pela respetiva tutela.