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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 38

4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo

48.º.

Artigo 47.º

Instituições de investigação técnica e científica

1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências

específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil,

cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de

proteção civil.

2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou

tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;

b) Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens

culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais;

c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e

prestação de socorro e assistência;

d) Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais.

3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de

riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas regiões

autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.

CAPÍTULO V

Operações de proteção civil

Artigo 48.º

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de

normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas

alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único,

sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.

2 - O SIOPS é regulado em diploma próprio.

Artigo 48.º-A

Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional

As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços

sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no

SIOPS.

Artigo 49.º

Centros de coordenação operacional

1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são

desencadeadas operações de proteção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente

elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e

operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.

2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são

chamados a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital, especialmente