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2 DE JULHO DE 2015 37

CAPÍTULO IV

Estrutura de proteção civil

Artigo 44.º

Autoridade Nacional de Proteção Civil

A Autoridade Nacional de Proteção Civil é instituída em diploma próprio, que define as suas atribuições e

respetiva orgânica.

Artigo 45.º

Estrutura de proteção civil

A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.

Artigo 46.º

Agentes de proteção civil

1 - São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) Os corpos de bombeiros;

b) As forças de segurança;

c) As Forças Armadas;

d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;

f) O INEM, IP, e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;

g) Os sapadores florestais.

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu

estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e

social.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 46.º-A

Entidades com dever de cooperação

1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:

a) Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;

b) Serviços de segurança;

c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;

d) Serviços de segurança social;

e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;

f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência,

designadamente dos sectores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes,

comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;

h) Organizações de voluntariado de proteção civil.

2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de

base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento

de ações no domínio da proteção civil.

3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas

no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.