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2 DE JULHO DE 2015 41

Artigo 55.º

Formação e instrução

As Forças Armadas promovem as ações de formação e instrução necessárias ao desempenho das suas

funções no âmbito da proteção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou de outras

entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa

Nacional.

Artigo 56.º

Autorização de atuação

1 - As Forças Armadas são empregues em funções de proteção civil, no âmbito das suas missões

específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de atuação compete aos comandantes das unidades

implantadas na área afetada, para o efeito solicitados.

3 - Nas regiões autónomas a autorização de atuação compete aos respetivos comandantes operacionais

conjuntos.

Artigo 57.º

Cadeia de comando

As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo

da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de proteção civil.

Artigo 58.º

Formas de apoio

1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência

previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado nos

centros de coordenação operacional um oficial de ligação.

2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios

militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio

e a coordenação das ações a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 59.º

Proteção civil em estado de exceção ou de guerra

1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do

sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime

do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 59.º-A

Símbolo de proteção civil

1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às

Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.

2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior

são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão

nacional de proteção civil.