O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 40

3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas

empenhadas em missões de proteção civil.

4 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida

modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de ativação, para atuação dentro e fora do País.

5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil

deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações,

providenciado o apoio logístico necessário.

CAPÍTULO VI

Forças Armadas

Artigo 52.º

Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de proteção civil.

Artigo 53.º

Solicitação de colaboração

1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional

nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em

missões de proteção civil.

2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional

de Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas

operacionais.

3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e

dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.

4 - Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos

comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.

5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração

das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando

conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço

Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões

autónomas, respetivamente.

6 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou

catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido

através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 54.º

Formas de colaboração

A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:

a) Ações de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;

b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e

evacuação de feridos e doentes;

c) Ações de busca e salvamento;

d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;

e) Reabilitação de infraestruturas;

f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.