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2 DE JULHO DE 2015 33

Artigo 32.º

Governo

1 - A condução da política de proteção civil é da competência do Governo, que, no respetivo Programa,

deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.

2 - Ao Conselho de Ministros compete:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil;

c) Declarar a situação de calamidade;

d) Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a

normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;

e) Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas

previstas na alínea anterior.

3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre a

tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

Artigo 33.º

Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe,

designadamente:

a) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a proteção civil;

b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da

Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 34.º

Autoridade política de âmbito distrital

1- Compete ao membro do governo responsável pela área da proteção civil, no âmbito distrital,

desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de

prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso, com a coadjuvação do Comandante

Operacional Distrital e a colaboração dos agentes de proteção civil competentes, nos termos legais.

2- O membro do Governo responsável pela área da proteção civil pode designar a entidade em quem

delega competência para o exercício, a nível distrital, das atribuições em matéria de proteção civil.

Artigo 35.º

Presidente da câmara municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da

política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de

proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.

2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes

agentes de proteção civil de âmbito municipal.