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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 30

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b) O âmbito temporal e territorial;

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção

civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;

e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:

a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;

b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à

circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;

c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;

d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de

água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação

política e institucional territorialmente competentes.

4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 22.º

Âmbito material da declaração de calamidade

(Revogado)

Artigo 23.º

Acesso aos recursos naturais e energéticos

1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes

de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou

energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a

normalidade das condições de vida.

2 - Os atos jurídicos ou operações materiais adotadas em execução da declaração de situação de

calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de

necessidade.

Artigo 24.º

Requisição temporária de bens e serviços

1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar

temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e

nacional que fundamentam a requisição.

2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho dos Ministros da Administração Interna

e das Finanças, que fixa o seu objeto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e

a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.

3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição

temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.

Artigo 25.º

Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro

1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública direta e indireta, incluindo a