O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 32

Artigo 28.º

Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e

aquisição de serviços

1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que

tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que

determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial.

2 - Mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das

entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no número

anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos

para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.

3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de

Contas.

4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excecional devem ser comunicadas

ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos

princípios da publicidade e transparência da contratação.

Artigo 29.º

Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida

A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à atividade económica e financiamento das

autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da

normalidade das condições de vida nas áreas afetadas.

Artigo 30.º

Despacho de urgência

1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode, desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do

seu n.º 2.

2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.

3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º.

CAPÍTULO III

Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil

SECÇÃO I

Direção política

Artigo 31.º

Assembleia da República

1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira,

para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua execução.

2 - Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade

pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de proteção civil.

3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à

proteção civil, bem como sobre a atividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.