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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 36

g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.);

h) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos

Bombeiros Profissionais.

2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo respetivo presidente ou, na sua ausência ou

impedimento, por quem for por ele designado.

3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão

outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo

com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 40.º

Comissões municipais de proteção civil

1 - Em cada município existe uma comissão de proteção civil.

2 - As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à

realidade e dimensão do município.

Artigo 41.º

Composição das comissões municipais

Integram a comissão municipal de proteção civil:

a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;

b) O coordenador municipal de proteção civil;

c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;

d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

f) A autoridade de saúde do município;

g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de

saúde da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado

pelo diretor-geral da saúde;

h) Um representante dos serviços de segurança social;

i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;

j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas

funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações

de proteção civil.

Artigo 42.º

Subcomissões

As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que

tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.

Artigo 43.º

Unidades locais

1 - As comissões municipais de proteção civil podem determinar a existência de unidades locais de proteção

civil, a respetiva constituição e tarefas.

2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas

pelo presidente da junta de freguesia.