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2 DE JULHO DE 2015 39

destinados a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual

sobreposição com meios alternativos.

3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos

centros de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional,

regional ou distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º.

Artigo 49.º-A

Prioridade dos meios e recursos

1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os

previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela

autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.

2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente

necessário.

3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos

privados.

4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.

Artigo 50.º

Planos de emergência de proteção civil

1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de

proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.

2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou

especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.

3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal

ou supradistrital.

4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente,

pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal,

são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.

6 - Nas regiões autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados

pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão

Nacional de Proteção Civil.

7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal

são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos

regionais competentes em matéria de proteção civil.

9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras

municipais.

10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de

proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de

proteção civil.

Artigo 51.º

Auxílio externo

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são

da competência do Governo.

2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de

quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respetivo

desembaraço aduaneiro.