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2 DE JULHO DE 2015 35

Artigo 37.º

Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil

1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem

parte:

a) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;

b) Um representante de cada Governo Regional;

c) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias;

e) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros

Profissionais.

2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da

Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador

de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional

de Emergência Médica.

3 - (Revogado).

4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão

outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a

tomada de decisões, no âmbito das políticas de proteção civil.

5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de

Proteção Civil.

6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo

exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 38.º

Comissões distritais de proteção civil

1 - Em cada distrito existe uma comissão distrital de proteção civil.

2 - Compete à comissão distrital de proteção civil:

a) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os

planos distritais de emergência;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por

agentes públicos;

c) Por determinação do membro do governo responsável pela área da proteção civil, promover o

acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;

d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia

de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil.

Artigo 39.º

Composição das comissões distritais

1 - Integram a respetiva comissão distrital:

a) (Revogada);

b) Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;

c) O comandante operacional distrital;

d) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;

e) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;

f) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;