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2 DE JULHO DE 2015 29

SECÇÃO III

Contingência

Artigo 16.º

Competência para declaração de contingência

A declaração da situação de contingência cabe à entidade responsável pela área da proteção civil no seu

âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras

municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 17.º

Ato e âmbito material de declaração de contingência

1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b) O âmbito temporal e territorial;

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção

civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;

e) Os critérios de concessão de apoios materiais.

2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação

política e institucional territorialmente competentes.

3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 18.º

Âmbito material da declaração de contingência

(Revogado)

SECÇÃO IV

Calamidade

Artigo 19.º

Competência para a declaração de calamidade

A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do

Conselho de Ministros.

Artigo 20.º

Reconhecimento antecipado

A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Primeiro-

Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de

calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º.

Artigo 21.º

Ato e âmbito material de declaração de calamidade

1 - A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente: