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6 DE JULHO DE 2015 11________________________________________________________________________________________________________

Imami Ismaili, estabelecido de acordo com a lei consue-tudinária aplicável;

b) «Imam» significa o Imam dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili, personificando o Imamat Ismailiem qual-quer momento na História, designado de acordo com a referida lei consuetudinária;

c) «Instituições Dependentes» significa os instrumentos do Imamat Ismaili, nomeadamente entidades integrantes da Rede Aga Khan para o Desenvolvimento à escala mun-dial, em particular a Fundação Aga Khan, uma fundação portuguesa criada por decreto-lei em 1996;

d) «Sede» significa a sede mundial do Imamat Ismaili, nos termos adiante estipulados no presente Acordo;

e) «Membros da Sede» significa os Altos Funcionários e Membros do Pessoal da Sede do Imamat Ismaili;

f) «Altos Funcionários» significa os Chefes dos Depar-tamentos do Imamat Ismaili;

g) «Membros do Pessoal» significa os funcionários empregados nos serviços técnicos e administrativos da Sede;

h) «Instalações da Sede» significa os edifícios ou partes de edifícios e terrenos contíguos utilizados exclusivamente para executar a missão oficial e desempenhar as funções oficiais do Imamat Ismaili, incluindo as instalações centrais da Sede, as instalações da Delegação do Imamat Ismaili em Lisboa e a residência oficial do Imam.

Artigo 2.° Objeto

1 — A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica e a capacidade do Imamat Ismaili para atuar nas relações internacionais e saúda a decisão do Imam de es-tabelecer a Sede do Imamat Ismaili em Portugal.

2 — O presente Acordo garante os privilégios, as imu-nidades e as facilidades concedidos pela República Portu-guesa ao Imamat Ismaili, ao Imam, aos Altos Funcionários e aos Membros do Pessoal, assim como à Sede e bens, com vista a garantir o desempenho das suas funções oficiais em Portugal e a facilitar o mesmo, internacionalmente.

CAPÍTULO II Sede do Imamat Ismaili

Artigo 3.°' Sede

1 —A República Portuguesa assegurará as condições para o estabelecimento da Sede do Imamat Ismaili no seu território assim como para o exercício das suas funções, nos termos do presente Acordo.

2 — A localização das Instalações da Sede será objeto de acordo mútuo entre as Partes. No decurso da construção ou aquisição das instalações centrais da Sede, e por um período de cinco (5) anos, esta poderá ser estabelecida nas instalações existentes da Delegação do Imamat Ismaili. O Imam notificará o Ministro dos Negócios Estrangeiros da sua decisão sobre este assunto.