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II SÉRIE-A — NÚMERO 164 14________________________________________________________________________________________________________

b) A juros e outros rendimentos de investimento, quer devidos quer pagos por qualquer residente em Portugal ou efetivamente ligado à atividade de um estabelecimento estável ou com base fixa em Portugal, como previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Co-letivas português;

3 — O rendimento referido no parágrafo 2 b) deve ser sujeito a retenção na fonte, de caráter definitivo, de acordo com a legislação relativa à tributação do Rendimento das Pessoas Coletivas da República Portuguesa.

4 — O Imamat Ismaili estará isento de qualquer imposto local ou nacional sobre bens imóveis, no que diz respeito às Instalações da Sede.

5 — O Imamat Ismaili e o Imam estarão isentos de imposto de selo, assim como de quaisquer outros impostos sobre transações, aplicáveis à aquisição ou venda de bens móveis ou imóveis utilizados ou a utilizar para as suas funções oficiais.

6 — O Imamat Ismaili e o Imam estarão isentos de quaisquer impostos ou direitos sobre a compra, proprie-dade, registo, utilização ou venda de veículos terrestres, aéreos ou marítimos, incluindo peças sobressalentes e consumíveis, utilizados para as suas funções oficiais.

7 — O Imamat Ismaili terá direito a um reembolso das quantias correspondentes ao IVA pago sobre os bens, in-cluindo os veículos acima mencionados e serviços adquiri-dos ou importados para a sua utilização oficial. A República Portuguesa estabelecerá as condições e os procedimentos para o cumprimento de tal reembolso.

8 — Os donativos feitos ao Imamat Ismaili serão de-dutíveis para efeitos fiscais, de acordo com a legislação portuguesa aplicável a donativos feitos a instituições re-ligiosas.

Artigo 12.° Fundos, divisas e ativos

1 — O Imamat Ismaili poderá deter fundos, títulos, ouro e outros metais preciosos ou divisas, sempre de acordo com as leis e regulamentos da República Portuguesa e da União Europeia, nomeadamente os relacionados com o combate ao branqueamento de capitais e ao terrorismo.

2 — O Imamat Ismaili é livre de receber quaisquer destes valores, de Portugal ou de fora de Portugal, ou deter e transferir os mesmos dentro de Portugal ou para outro país, bem como de converter qualquer divisa detida ou comprada para outra divisa.

3 — O que precede não impede a República Portuguesa de adotar qualquer medida resultante da sua qualidade de membro da União Europeia, incluindo medidas de proibi-ção, restrição ou limitação do movimento de capitais para ou de algum país terceiro.