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6 DE JULHO DE 2015 13________________________________________________________________________________________________________

Artigo7.º Inviolabilidade de arquivos e correspondência

Os arquivos e documentos, assim como a correspon-dência oficial do Imamat Ismaili, são invioláveis a todo o tempo e onde quer que se encontrem em território por-tuguês.

Artigo 8.° Utilização de sinais distintivos

O Imamat Ismaili está autorizado a utilizar sinais dis-tintivos, bandeiras e emblemas, nas Instalações da Sede, assim como em quaisquer dos referidos veículos oficiais, que beneficiarão de um regime de registo não menos fa-vorável do que o concedido pela República Portuguesa às missões diplomáticas.

Artigo 9.° Facilidades em matéria de comunicações

O Imamat Ismaili beneficiará, no território da República Portuguesa, para efeito das suas comunicações oficiais e correspondência, de um tratamento não menos favorável do que o concedido pela República Portuguesa às missões diplomáticas.

Artigo 10.° Imunidade de jurisdição e de execução

O Imamat Ismaili e os seus bens beneficiarão de imu-nidade de jurisdição e de execução no âmbito das suas atividades oficiais, exceto:

a) Quando o Imamat Ismaili renunciar expressamente a essas imunidades;

b) No contexto de casos relacionados com contratos de trabalho;

c) No âmbito de uma ação judicial intentada por ter-ceiros com vista a obter indemnização por morte ou da-nos sofridos, resultantes de acidente causado por veículos pertencentes ou utilizados pela Sede, ou em caso de uma infração envolvendo um desses veículos.

Artigo 11.° Isenções fiscais

1 — Os donativos e legados feitos pelo Imamat Ismaili ou pelo Imam, no âmbito das suas funções oficiais ou re-cebidos pelo Imamat Ismaili ou pelo Imam, assim como o rendimento recebido pelos mesmos, incluindo mais-valias, assim como os bens detidos pelo Imamat Ismaili ou o Imam, não serão sujeitos a qualquer imposto, incluindo impostos sobre rendimentos ou património.

2 — Sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis, que sejam concedidas pela República Portu-guesa a qualquer outra instituição religiosa, as disposições do parágrafo n.° 1 não se aplicam:

a) Aos rendimentos provenientes de qualquer atividade de negócios exercida diretamente em Portugal nem aos ativos ligados a tal atividade;