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II SÉRIE-A — NÚMERO 164 16________________________________________________________________________________________________________

ções oficiais, incluindo a facilitação de emissão de vistos e autorizações de residência permanente, quando tal for requerido pela legislação portuguesa ou europeia.

CAPÍTULO IV Cooperação

Artigo 16.° Apoio ao desenvolvimento científico e económico

1 — O Imamat Ismaili apoiará ativamente os esforços da República Portuguesa para melhorar a qualidade de vida de todos aqueles que vivem em Portugal, nomeadamente através do desenvolvimento em Portugal de projetos de investigação de nível mundial naquela área e, em termos mais gerais, em matérias de interesse comum da República Portuguesa e do Imamat Ismaili.

2 — Face ao que precede, o Imamat Ismaili providen-ciará de modo a que as suas Instituições Dependentes de mais elevado nível criem as condições destinadas a atingir os objetivos definidos acima, em cooperação com os ministérios relevantes ou outras entidades do Governo Português.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 17.° Comité Misto e resolução de litígios

As Partes estabelecerão um Comité Misto constituído por seis (6) membros, três (3) dos quais nomeados pela República Portuguesa e três (3) nomeados pelo Imamat Ismaili, para prosseguir os seguintes objetivos:

a) Garantir a implementação do presente Acordo; b) Resolver eventuais diferendos ou litígios relativos

à interpretação ou aplicação do presente Acordo, com o entendimento de que, se não for possível encontrar uma solução no âmbito do Comité Misto, o assunto será tratado através de negociações diretas entre as Partes.

Artigo 18.° Alterações

1 — O presente Acordo poderá ser alterado pelas Partes através de consentimento mútuo escrito.

2 —As alterações entrarão em vigor de acordo com os termos especificados no artigo 21.° do presente Acordo.

Artigo 19.° Duração e cessação

1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.

2 — Qualquer das Partes pode, após um período inicial de vinte e cinco (25) anos, pôr termo ao presente Acordo,