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6 DE JULHO DE 2015 17________________________________________________________________________________________________________

mediante notificação prévia, por escrito, com a antecedên-cia de quatro (4) anos, a ser transmitida por via diplomática. As Partes poderão alterar o prazo do aviso prévio através de um acordo escrito.

Artigo 20.° Cooperação com as autoridades competentes

O Imamat Ismaili cooperará plenamente com as auto-ridades portuguesas competentes, sem prejuízo do dis-posto no presente Acordo, com vista ao cumprimento da legislação portuguesa e europeia e à prevenção de abusos dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas pelo presente Acordo.

Artigo 21.° Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de envio da notificação por escrito ao Imamat Ismaili pela República Portuguesa, transmitindo a conclusão dos procedimentos constitucionais da República Portuguesa exigidos para tal finalidade.

Feito em língua portuguesa e em língua inglesa, em Lisboa, em 3 de junho de 2015.

Pela República Portuguesa: S Ex.a. Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado

e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Imamat Ismaili: Sua Alteza Shah Karim al-Hussaini, Príncipe Aga Khan,

Quadragésimo Nono Imam Hereditário dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.