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6 DE JULHO DE 2015 15________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III Prerrogativas do Imam e dos Membros da Sede

Artigo 13.° Prerrogativas do Imam

1 —Ao Imam serão concedidas as seguintes prerro-gativas:

a) Tratamento diplomático cerimonial concedido em Portugal às Altas Entidades estrangeiras;

b) A sua residência oficial beneficiará da mesma invio-labilidade e proteção que as instalações da Sede;

c) Inviolabilidade de qualquer tipo de textos, docu-mentos ou materiais, assim como de quaisquer comuni-cações;

d) Imunidade de qualquer ação judicial e procedimentos legais relacionados com atos praticados no desempenho das suas funções no âmbito do Imamat Ismaili, incluindo imunidade de quaisquer medidas de execução.

2 — Os membros da família direta do Imam beneficia-rão de facilidades e de tratamento de cortesia apropriados.

Artigo 14.° Prerrogativas dos Altos Funcionários

Os Altos Funcionários da Sede beneficiarão dos privilé-gios, imunidades e facilidades necessárias ao desempenho das suas funções, tais como:

a) Tratamento cerimonial concedido a representantes diplomáticos de nível equivalente e nas mesmas circuns-tâncias;

b) A sua residência beneficiará da mesma inviolabilidade e proteção que as Instalações da Sede;

c) Inviolabilidade de qualquer tipo de textos, documen-tos ou materiais relacionados com as funções do Imamat ismaili, assim como de quaisquer comunicações;

d) Imunidade de qualquer ação judicial e procedimentos legais, incluindo imunidade de quaisquer medidas de exe-cução, relacionados com atos realizados no desempenho das suas funções para o Imamat Ismaili;

e) Isenção de todos os impostos diretos e encargos so-ciais aplicáveis a salários, vencimentos ou outra remune-ração semelhante que lhes seja paga na sua capacidade de Altos Funcionários pelo Imamat Ismaili ou pelas suas Instituições Dependentes;

f) Facilitação de emissão de vistos e autorizações de residência, extensíveis aos membros da família direta, quando tal for requerido pela legislação portuguesa ou europeia.

Artigo 15.° Prerrogativas dos Membros do Pessoal

As autoridades portuguesas garantem a proteção e a assistência necessárias aos Membros do Pessoal da Sede com vista a assegurar o desempenho eficiente das suas fun-