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16 DE JULHO DE 2015 109

Artigo 12.º

(…)

1 – (…).

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação com a vítima deve ser efetuada numa

linguagem simples e acessível, atendendo às caraterísticas pessoais da vítima, designadamente a sua

maturidade e alfabetismo, bem como qualquer limitação ou alteração das funções físicas ou mentais que

possa afetar a sua capacidade de compreender ou ser compreendida.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 13.º

(…)

O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela

Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o

subsequente apoio judiciário.

(…)

Artigo 15.º

(…)

1 – É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, aos seus familiares

elencados na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, nomeadamente no que

respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem

que existe uma ameaça séria de represálias e de situações de revitimização ou fortes indícios de que

essa privacidade possa ser perturbada.

2 – O contacto entre vítimas e os seus familiares e os suspeitos ou arguidos em todos os locais que

impliquem a presença de uns e de outros no âmbito da realização de diligências processuais,

nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras estabelecidas

no Código de Processo Penal.

3 – (…).

4 – (…).

(…)

Artigo 20.º

(…)

1 – Apresentada a denúncia de um crime, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada,

as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes podem, após avaliação

individual da vítima, atribuir-lhe o estatuto de vítima especialmente vulnerável.

2 – No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, compreendendo

os seus direitos e deveres.

Artigo 21.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):