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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 106

Artigo 30.º

Articulação com outras disposições legais

1 - A aplicação do disposto no presente Estatuto não afasta os direitos e deveres processuais da vítima

consagrados no Código de Processo Penal nem as medidas de proteção aplicadas a testemunhas no âmbito

da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro.

2 - A aplicação do disposto no presente Estatuto não afasta a aplicação de regimes especiais de proteção

de vítimas de determinados crimes.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

(…)

«(…)

Artigo 246.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não conheça ou domine a língua

portuguesa a denúncia deve ser feita numa língua que compreenda.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 247.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o Ministério Público informa ainda o ofendido sobre o

regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes

violentos, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e os pedidos

de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas,

associativas ou particulares, que desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado referido no número anterior deve conter a

descrição dos factos essenciais do crime em causa, e a sua entrega ser assegurada de imediato,