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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 102

4 - Nas situações referidas no número anterior, são aplicáveis as disposições legais em vigor relativas à

nomeação de intérprete.

Artigo 13.º

Assistência específica à vítima

O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela

Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente

apoio judiciário.

Artigo 14.º

Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

À vítima que intervenha no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das

despesas efetuadas em resultado dessa intervenção, nos termos estabelecidos na lei, em função da posição

processual que ocupe no caso concreto.

Artigo 15.º

Direito à proteção

1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, aos seus familiares

elencados na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, nomeadamente no que respeita

à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe

uma ameaça séria de represálias e de situações de revitimização ou fortes indícios de que essa privacidade

possa ser perturbada.

2 - O contacto entre vítimas e os seus familiares e os suspeitos ou arguidos em todos os locais que

impliquem a presença de uns e de outros no âmbito da realização de diligências processuais, nomeadamente

nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras estabelecidas no Código de

Processo Penal.

3 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público podem determinar, sempre que tal se mostre

imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime especial de proteção de

testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da vítima.

Artigo 16.º

Direito a uma decisão relativa a indemnização e a restituição de bens

1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a

indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.

2 - Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a

vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.

3 - Os bens pertencentes à vítima que sejam apreendidos em processo penal devem ser de imediato

examinados e restituídos, salvo quando assumam relevância probatória ou sejam suscetíveis de ser declarados

perdidos a favor do Estado.

Artigo 17.º

Condições de prevenção da vitimização secundária

1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas

condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.

2 - A inquirição da vítima e a sua eventual submissão a exame médico devem ter lugar, sem atrasos

injustificados, após a aquisição da notícia do crime, apenas quando sejam estritamente necessárias às