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16 DE JULHO DE 2015 107

independentemente de requerimento, cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.

(…)»

Artigo 3.º

(…)

«Artigo 67.º-A

[…]

1-[…]:

a) […];

b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização

haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social;

c) «Familiares», o cônjuge da vítima ou a pessoa que com vivesse com a vítima em condições

análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente

dependentes da vítima;

d) «Criança ou jovem», uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.

2 – Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela

ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a

pessoa que com vivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os

ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos

factos que provocaram a morte.

3 –As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas

vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

4 –Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no

processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.

5 – [Atual n.º 4].»

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

ESTATUTO DA VÍTIMA

(…)

Artigo 1.º

(…)

O Estatuto da Vítima (doravante, Estatuto) contém um conjunto de medidas que visam assegurar a

proteção e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade, transpondo para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que

estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que

substitui a Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001.

Artigo 2.º

Articulação com outros diplomas legais

1 – O presente Estatuto não prejudica os direitos e deveres processuais da vítima consagrados no