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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 108

Código de Processo Penal, nem o regime de proteção de testemunhas consagrado na Lei n.º 93/99, de

14 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro.

2 – O presente Estatuto não prejudica também os regimes especiais de proteção de vítimas de

determinados crimes.

(…)

Artigo 7.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Sempre que, nos termos da lei, um indivíduo maior careça, em virtude de limitação ou alteração das

funções físicas ou mentais, de doença ou outro motivo similar, de capacidade para consentir numa

intervenção, esta não pode ser efetuada sem que nos termos da lei seja providenciada a devida autorização

ou assistência, ou na sua ausência ou, se este for o agente do crime, de uma pessoa designada nos termos

da lei.

5 – A vítima deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.

6 – (Atual n.º 5).

7 – (Atual n.º 6).

Artigo 8.º

(…)

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos,

designadamente nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º.

(…)

Artigo 11.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Para os efeitos previstos no número anterior, a vítima pode de imediato declarar, aquando da

prestação da informação aludida na alínea l) do n.º 1, que deseja ser oportunamente notificada de todas

as decisões proferidas no processo penal.

8 – (Atual n.º 7).

9 – Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima, em especial nos casos de

reconhecida perigosidade do arguido, de informações sobre as principais decisões judiciárias que afetem o

estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de coação.

10 – (Atual n.º 9).

11 – (Atual n.º 10).