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16 DE JULHO DE 2015 103

finalidades do inquérito e do processo penal e deve ser evitada a sua repetição.

Artigo 18.º

Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

1 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de

condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.

2 - O atendimento deve ser realizado nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior e de forma a

serem transmitidas à vítima, de forma adequada e completa, as informações previstas na lei.

3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas

instalações dos departamentos de investigação e ação penal.

Artigo 19.º

Vítimas residentes noutro Estado-membro

1 - É assegurada aos cidadãos residentes em Portugal, vítimas de crimes praticados noutros Estados-

Membros, a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenham tido

a possibilidade de o fazer no Estado-membro onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais

devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime, nos termos

da legislação aplicável.

2 - A transmissão da denúncia é de imediato comunicada à vítima que a tenha apresentado.

3 - Aos cidadãos residentes noutros Estados-Membros, vítimas de crimes praticados em Portugal, é

assegurada:

a) A recolha de depoimento imediatamente após a apresentação da denúncia do crime à autoridade

competente;

b) A aplicação, na medida do possível, das disposições relativas à audição por videoconferência e

teleconferência, para efeitos da prestação de depoimento.

CAPÍTULO IV

Estatuto de vítima especialmente vulnerável

Artigo 20.º

Atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável

1 – Apresentada a denúncia de um crime, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as

autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes podem, após avaliação individual da vítima,

atribuir-lhe o estatuto de vítima especialmente vulnerável.

2 – No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, compreendendo os

seus direitos e deveres.

Artigo 21.º

Direitos das vítimas especialmente vulneráveis

1 - Deve ser feita uma avaliação individual das vítimas especialmente vulneráveis, a fim de determinar se

devem beneficiar de medidas especiais de proteção.

2 - As medidas especiais de proteção referidas no número anterior são as seguintes:

a) As inquirições da vítima devem ser realizadas pela mesma pessoa, se a vítima assim o desejar, e desde

que a tramitação do processo penal não seja prejudicada;

b) A inquirição das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de

intimidade, salvo se for efetuada por magistrado do Ministério Público ou por juiz, deve ser realizada por uma

pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar e desde que a tramitação do processo penal não

seja prejudicada;